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Coordenador: Ricardo Calcini.
A entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como a lei da Reforma Trabalhista, e a inserção de novos regramentos a respeito do trabalho realizado eminentemente fora das dependências do empregador, em conjunto com o desenvolvimento das tecnologias da informação e das telecomunicações no âmbito empresarial, contribuem de forma significativa com as transformações que ocorrem nas relações laborais tradicionais.
Apesar de o discurso inflamado de que o teletrabalho diminui o controle necessário sobre a atividade do empregado – por parte do empregador – e que representa uma subtração de direitos de hora extra – por parte do empregado – e demais entraves que naturalmente existem na instituição de qualquer mudança, a Universidade de Stanford mostrou, em recente estudo, um aumento de 13% da produtividade de funcionários que trabalham remotamente; e uma pesquisa da Randstad demonstrou que 90% dos entrevistados afirmam gostam de trabalhar de forma mais flexível (1).
Pudera. O desgaste físico e mental do trabalhador para de deslocar diariamente de sua residência para o trabalho e vice-versa e a consequente diminuição do convivo familiar e social somado ao prejuízo causado ao meio ambiente, faz com que esta modalidade de trabalho seja, para muitos profissionais, fator determinante para a escolha de uma nova posição no mercado.
Para a empresa os custos de se manter toda uma estrutura para acolher os empregados em seu estabelecimento e a dificuldade na contratação do profissional mais adequado, que, por vezes reside há milhares de quilômetros e exige um salário maior, tem proporcionado um aumento significativo neste tipo de contratação.
Apesar do instituto abordado já ser uma pratica adotada por empresas e profissionais, com base no artigo Art. 6º, parágrafo único, da CLT, a Reforma o regulamentou definitivamente pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT.
As características do contrato de teletrabalho constam no art. 75-B, in verbis:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Nesse contexto, e por todo o exposto, é certo destacar que a reforma trouxe um grande avanço ao disciplinar a modalidade contratual, impondo um novo ritmo de desenvolvimento das atividades humanas representada pela maior competitividade para a empresa, devido a economia com o custo e a possibilidade de oferecer maiores salários e para o empregado que desfruta de maior tempo para lazer, trazendo novos contornos para as formas de vida e trabalho.
Teletrabalho: Otimização das atividades e diminuição de custos
Fonte: MegaJuridico - 21/11/2018