O período de pandemia trouxe grandes mudanças para o mercado de trabalho. E apesar da vida de toda a sociedade estar voltando à normalidade, o home office é uma realidade que veio para ficar. Por isso, o governo criou normas específicas para regulamentar esta modalidade.
Nosso departamento jurídico elaborou algumas orientações importantes para auxiliar você a lidar com este novo cenário no seu RH.
definição de teletrabalho/trabalho remoto
A prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo, caracterizam o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
controle de jornada
Apenas empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa são isentos de controle de jornada. Para os demais casos, a regra antiga de controle de ponto continua.
ajuste contratual
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho: em razão da equiparação do home office ao teletrabalho, o primeiro agora também deve ser regulado por acordo individual ou política interna com adesão individual dos empregados.
estagiários e aprendizes
A adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes passou a ser expressamente permitida: aqui, a norma alcançou o que já acontece na prática.
enquadramento sindical
Aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Com isso, quando o local da prestação de serviços não é relevante para o trabalho, o enquadramento sindical segue o local da sede do empregador, em linha com o entendimento da jurisprudência.
teletrabalho no exterior
Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário: com isso, afastou o risco de caracterização de transferência temporária para o exterior.
outros pontos que devem ser levados em consideração:
- O comparecimento, ainda que habitualmente, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
- Acordo individual poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
- Prioridade a empregados com deficiência e empregados/empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.
- O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial caso o empregado tenha optado pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo ajuste em contrário.
- O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- O regime de teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
É importante dizer que apesar da medida provisória produzir efeitos jurídicos a partir da data de publicação, sua transformação em lei depende de aprovação do Poder Legislativo, podendo haver ainda mudanças no texto.